Do Direito ao nome e as possibilidades de alteração do registro civil
O nome possui diversas funções, sendo a identificação pessoal a principal delas. Segundo o doutrinador Pontes de Miranda, “à medida que a pessoa cresce, vive, se educa, se projeta na vida social, o nome, por bem dizer, se cola à personalidade, como que se liga, se consolida, se fusiona com a personalidade da mesma”. Sendo assim, quanto mais o tempo passa, mais importante se faz o nome, tornando-se parte da pessoa que o carrega, até o ponto em que, uma vez separada dele, a pessoa sente-se como se tivesse perdido a própria identidade.
Desta forma, é possível concluir que nome civil da pessoa natural é mais do que uma simples denominação, é de extrema relevância na vida social, por ser um direito subjetivo da personalidade e também de interesse da coletividade, já que carrega a função de distinguir os indivíduos e atribuir-lhes corretamente direitos e deveres, o que torna o nome obrigatório e regrado.
Neste contexto, é importante destacar, o artigo 16 do Código Civil dispõe que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Este nome é composto por elementos fundamentais, sendo o prenome e o apelido de família, podendo, outrossim, ser composto por elementos auxiliares, como título de nobreza, títulos honoríficos, qualificativos, títulos eclesiásticos e oficiais.
Temos ainda os elementos substitutivos: nome vocatório, que é aquele como o indivíduo é realmente chamado; o nome epíteto (apelido ou alcunha) e o pseudônimo.
Com o nascimento os pais se deslocam ao Cartório Extrajudicial da Cidade para solicitar o registro e a respectiva Certidão de Nascimento do filho, e não raras vezes, fornecem ao Registrador Civil apenas o prenome da criança, sendo que em tais situações o Oficial deve obrigatoriamente completar com sobrenome do pai, e na sua ausência o da mãe.
Ainda poderá ocorrer que os pais externem no Cartório a vontade de registrar a criança com nome estranho, e que certamente irá expor o seu portador a situações ridículas ou constrangedoras, no entanto, a lei brasileira determina que o cartorário se negue em praticar o ato, assim, ocorrendo a eventual insistência do solicitante, o caso deve ser remetido pelo cartorário ao Juiz competente da Comarca para decisão.
O procedimento ocorre em razão de que a Constituição Federal da República elenca implicitamente o direito ao nome no rol dos direitos fundamentais da personalidade, ou seja, uma proteção tanto do ponto de vista público, que o Estado tem interesse em que os indivíduos sejam perfeitamente individualizados no corpo social, motivo pelo qual criou o Registro Público; quanto no aspecto do interesse privado, inerente a dignidade do portador.
Assim, a Lei concede a possibilidade de alteração do nome na trajetória da vida do individuo, contudo, o interesse público limita as hipóteses da seguinte forma:
1. O nome pode ser mudado em caso de adoção de um menor;
2. nome vexatório;
3. erro gráfico e equívocos no registro;
4. homonímia;
5. pessoas que estão no programa de proteção a vítima e testemunhas;
6. casamento e divórcio;
7. substituídos por nome em que os portadores são publicamente conhecidos;
8. estrangeiros imigrantes;
9. mudança de sexo.
Interessante que além dos casos acima referenciados, há também a possibilidade de alteração do nome do individuo no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa (art. 56 da Lei nº 6.015/73).
Registre-se que há poucos dias acompanhamos em novela de uma grande emissora a discriminação sofrida por uma personagem transgênero ao procurar emprego, pois a mesma se apresentava com visual masculino e nome de mulher. Sendo que após os episódios vergonhosos e lamentáveis, em razão das discriminações a personagem trocou seu nome para um masculino.
Desta forma, sempre que enquadrado em uma das hipóteses mencionadas e com a devida orientação e instrução de um profissional, o individuo que possua no prenome expressões que o exponham ao ridículo pode requerer judicialmente a alteração, com uma motivação clara e precisa, onde após todo o procedimento fiscalizado inclusive pelo Ministério Público, será analisado pelo Juiz, que se entender pela procedência do pedido determinará ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, que promova a alteração no Registro Público com a consequente expedição de nova Certidão de Nascimento ou Casamento.
Por Márcio Fontanella - OAB/SC 32328-A
Formado em Direito pela PUC-RS
